Juiz do TRE-MA acolhe parcialmente pedido de urgência e fixa multa de R$ 10 mil por nova demissão sem justa causa; suspensão dos desligamentos já realizados foi negada
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou, nesta segunda-feira (24), a suspensão imediata de novas demissões sem justa causa de trabalhadores vinculados à prestação de serviços públicos de saúde no estado. A decisão liminar, proferida pelo juiz Rubem Lima de Paula Filho, atende parcialmente a Representação Especial movida contra o governador Carlos Orleans Brandão Júnior, o presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), Marcello Apolonio Duailibe Barros, e os candidatos Carlos Orleans Braide Brandão e Edivaldo de Holanda Braga Júnior.
A representação, ajuizada por Rodrigo Pires Ferreira Lago, Carlos Eduardo de Oliveira Lula e Othelino Nova Alves Neto, aponta que, entre 6 de julho e 16 de agosto de 2026, ao menos 235 colaboradores foram demitidos sem justa causa, entre enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, maqueiros, farmacêuticos e assistentes sociais. As rescisões teriam custado R$ 926.019,27 aos cofres públicos, em valores apenas de verbas rescisórias. Os representantes sustentam que as demissões ocorreram dentro do período de três meses que antecede o pleito eleitoral, em afronta ao artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, que veda a demissão de servidores públicos sem justa causa nesse intervalo.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confere sentido amplo à expressão “servidor público”, podendo alcançar prestadores de serviços que executam atividades típicas da Administração Pública. “A circunstância de determinado trabalhador manter vínculo formal por intermédio de entidade privada não exclui, por si só, a incidência da norma eleitoral”, escreveu o juiz, ressaltando que a análise deve considerar a inserção material do profissional na prestação finalística do serviço público. A documentação apresentada por amostragem evidencia desligamentos de profissionais diretamente ligados a hospitais, UPAs, policlínicas e centros de especialidades.
Apesar de reconhecer a plausibilidade da ocorrência da conduta vedada, o juiz Rubem Lima de Paula Filho indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos das demissões já realizadas desde 4 de julho de 2026. O magistrado justificou que a medida restaurativa seria “temerária” neste momento processual, pois implicaria desfazer situações jurídicas consolidadas sem conhecimento aprofundado da situação orçamentária, do dimensionamento das equipes e das repercussões sobre os serviços de saúde. “A prudência judicial recomenda distinguir impedir a continuidade de uma prática potencialmente vedada de desconstituir imediatamente todos os efeitos dos atos já consumados”, explicou na decisão.
A tutela de urgência deferida determina que o governador e o presidente da EMSERH se abstenham de “promover, determinar, autorizar, anuir ou concorrer para novas demissões sem justa causa” de trabalhadores vinculados aos ajustes mantidos pela EMSERH que exerçam atividades diretamente integradas à prestação finalística do serviço público de saúde. Para garantir o cumprimento, foi fixada multa individual de R$ 10 mil por nova demissão realizada em desacordo com a ordem, contada a partir da intimação de cada representado. O não cumprimento poderá ensejar outras medidas coercitivas.
A decisão também ressalvou que a relação entre as demissões e eventual benefício eleitoral aos candidatos Carlos Orleans Braide Brandão e Edivaldo de Holanda Braga Júnior deverá ser apurada com maior rigor durante a instrução processual, assim como a extensão da competência da Comissão de Juízes Auxiliares para julgar integralmente todos os pedidos formulados. Os representados foram intimados com urgência para cumprimento imediato da ordem e notificados para apresentar defesa no prazo legal. O Ministério Público Eleitoral também foi cientificado da decisão, veja a decisão aqui Proibição de demissões na EMSERH
