Decisão monocrática do ministro Dias Toffoli entendeu que ação não atende requisitos de admissibilidade; governador buscava suspender inquérito aberto a partir de petições na ADI 7.780
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.351, ajuizada pelo governador do Maranhão, Carlos Orleans Brandão Júnior, contra decisão do ministro Flávio Dino que determinou a abertura de inquérito policial para investigar fatos supostamente revelados em petições anexadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.780. Na decisão, publicada nesta quinta-feira (20), o relator apontou três fundamentos principais para o não conhecimento da ação: ausência de pertinência temática, inobservância do princípio da subsidiariedade e caráter subjetivo da pretensão, incompatível com a natureza objetiva da ADPF.
Na inicial, o governador sustentava que a decisão do ministro Flávio Dino violava preceitos fundamentais como o juiz natural, o devido processo legal e o pacto federativo, uma vez que a investigação teria sido instaurada diretamente no STF, quando a competência para processar e julgar governadores de estado por infrações penais comuns é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. O arguente pedia a suspensão imediata do inquérito e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao STJ.
O relator, no entanto, entendeu que o vínculo de pertinência temática que justificaria a legitimidade especial do governador seria “demasiadamente tênue”. Segundo Toffoli, embora a defesa alegue estar protegendo prerrogativa institucional do cargo de chefe do Executivo estadual, a investigação alcança diretamente o próprio governador, e eventual decisão favorável beneficiaria exclusivamente sua esfera pessoal, não a instituição do Estado do Maranhão.
O segundo obstáculo apontado foi o não cumprimento do requisito da subsidiariedade, previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, que exige a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade apontada. O ministro destacou que o próprio governador interpôs agravo regimental contra a decisão questionada nos autos da ADI 7.780, recurso que permanece pendente de julgamento há mais de um ano. Para o relator, a demora no julgamento do recurso ou a ausência de efeito suspensivo automático não descaracterizam a existência de via processual adequada, nem convertem a ADPF em instrumento de revisão de atos judiciais.
Por fim, Toffoli ressaltou o caráter preponderantemente subjetivo da demanda, incompatível com a finalidade constitucional da ADPF, que é instrumento de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade destinado à tutela da ordem jurídico-constitucional como um todo. “Da leitura atenta da peça inicial, exsurge cristalino o propósito de se obstar a tramitação de investigação específica instaurada em face do próprio arguente”, escreveu o ministro, citando precedente da ADPF 455-AgR, de sua própria relatoria, que veda a utilização do instituto para tutelar situações jurídicas individuais e concretas.
O relator concluiu que admitir a demanda criaria “uma espécie de ‘via processual paralela’ para a impugnação de decisões proferidas por membros desta Corte”, o que desorganizaria a estrutura processual do STF e banalizaria a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF e no artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o ministro negou seguimento à ação, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. A decisão, assinada digitalmente, foi publicada em 20 de agosto de 2026, veja a decisão Decisão do STF
