MPMA Consegue liminar para suspender show de Taty Girl em Raposa

MPMA Consegue liminar para suspender show de Taty Girl em Raposa

Em atendi­men­to a pedi­do do Min­istério Públi­co do Maran­hão feito em Ação Civ­il Públi­ca ajuiza­da nes­ta quin­ta-feira, 9, a Justiça con­cedeu lim­i­nar que deter­mi­nou a sus­pen­são do show da can­to­ra Taty Girl e out­ros artis­tas, pre­vis­tos para os dias 10 e 11 de novem­bro, no Municí­pio de Raposa, como parte da pro­gra­mação do aniver­sário da cidade.

A medi­da lim­i­nar, tam­bém assi­na­da neste dia 9, pre­vê que o Municí­pio e o prefeito de Raposa, Eudes da Sil­va Bar­ros, absten­ham-se de efe­t­u­ar quais­quer paga­men­tos ou trans­fer­ên­cias finan­ceiras decor­rentes do con­tra­to esta­b­ele­ci­do para a con­tratação dos artis­tas ou mes­mo de out­ra atração desse porte.

Em caso de des­cumpri­men­to da lim­i­nar, foi fix­a­da mul­ta úni­ca no val­or de R$ 100 mil, a ser paga pes­soal­mente pelo prefeito Eudes Bar­ros, sem pre­juí­zo das demais sanções cabíveis.

Autor da Ação Civ­il, o pro­mo­tor de justiça Reinal­do Cam­pos Cas­tro Júnior esclare­ceu que o moti­vo da deman­da é a incom­pat­i­bil­i­dade da real­iza­ção de even­to fes­ti­vo de grande mag­ni­tude com recur­sos públi­cos, no mes­mo momen­to em que serviços públi­cos bási­cos e essen­ci­ais não estão sendo ofer­ta­dos.

A con­tratação da can­to­ra, de acor­do com infor­mações prestadas pelo próprio Municí­pio de Raposa ao Min­istério Públi­co, ocor­reu por meio da modal­i­dade Pregão Eletrôni­co (n° 026/2023), com um val­or esti­ma­do em R$ 339.820,00. Inter­me­diou a con­tratação a empre­sa espe­cial­iza­da em even­tos E. de J. da Sil­va Ltda.

“A ação visou impedir, lim­i­n­ar­mente, que os even­tos do aniver­sário de Raposa sejam real­iza­dos em desacor­do com a lei e pro­duza pre­juí­zos incal­culáveis ao erário e, em con­se­quên­cia, à pop­u­lação local, em total afronta aos princí­pios e inter­ess­es públi­cos”, expli­cou o pro­mo­tor de justiça.

POLÍTICAS PÚBLICAS PRECÁRIAS

O mem­bro do Min­istério Públi­co acres­cen­tou que trami­tam na justiça várias ações ref­er­entes à adoção de políti­cas públi­cas por parte da gestão munic­i­pal, dev­i­do à situ­ação de pre­cariedade na prestação de serviços essen­ci­ais para a pop­u­lação de Raposa. Entre essas ações, estão a que tra­ta da fal­ta do Mata­douro Públi­co no municí­pio; a precária qual­i­dade de infraestru­tu­ra e sanea­men­to bási­co; a má prestação do trans­porte esco­lar para cri­anças com neces­si­dades; a morosi­dade no fornec­i­men­to de medica­men­tos espe­ci­ais; a omis­são na con­strução de abri­go de acol­hi­men­to à cri­ança e ado­les­cente, entre out­ras.

Reinal­do Cas­tro Júnior desta­cou que o Min­istério Públi­co não tem nada con­tra a real­iza­ção de even­to fes­ti­vo, já que se tra­ta da man­i­fes­tação de um dire­ito fun­da­men­tal ao laz­er garan­ti­do pela Con­sti­tu­ição Fed­er­al de 1988. “Entre­tan­to, dev­i­do à atu­al pre­cariedade enfrenta­da pela pop­u­lação local, espe­cial­mente nas áreas da saúde, da edu­cação e do sanea­men­to bási­co, a real­iza­ção do referi­do even­to afronta os princí­pios de legal­i­dade, moral­i­dade, efi­ciên­cia, pro­por­cional­i­dade e razoa­bil­i­dade que ori­en­tam a admin­is­tração públi­ca”, enfa­ti­zou.

OUTRAS MEDIDAS

Na decisão que con­cedeu a lim­i­nar, a juíza Rafael­la de Oliveira Saif Rodrigues deter­mi­nou ain­da que, caso parte do val­or do con­tra­to já ten­ha sido pago, se pro­ce­da ime­di­ata­mente à devolução inte­gral aos cofres públi­cos do Municí­pio de Raposa das quan­tias even­tual­mente adi­antadas.

Tam­bém foi deter­mi­na­do que o Municí­pio adote medi­das no sen­ti­do de pub­licar, por meio dos seus canais ofi­ci­ais, o can­ce­la­men­to do even­to, no pra­zo de 24 horas, con­tadas da inti­mação.

Às Polí­cias Mil­i­tar e Civ­il, foram emi­ti­dos comu­ni­ca­dos para que tomem ciên­cia da decisão e, caso necessário, aux­iliem no cumpri­men­to da ordem judi­cial e demais dis­posições nor­ma­ti­vas acer­ca do tema.

A lim­i­nar ain­da autor­iza o uso de força poli­cial, o corte de ener­gia elétri­ca, a remoção de pes­soas ou coisas, quan­do necessárias ao cumpri­men­to da deter­mi­nação judi­cial.

IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO

Para ver­i­ficar a reg­u­lar­i­dade do proces­so admin­is­tra­ti­vo que orig­i­nou o pregão eletrôni­co nº 026/2023 e a ata de reg­istro de preços nº 028/2023, a Pro­mo­to­ria de Justiça de Raposa requereu análise da Asses­so­ria Téc­ni­ca da Procu­rado­ria Ger­al de Justiça.

A ata de reg­istro de preços via­bi­li­zou a prestação de serviços de even­tos, com­preen­den­do a estru­tu­ra, pub­li­ci­dade sono­ra e visu­al, segu­rança, hospedagem, orna­men­tação, ban­heiros quími­cos, ban­das e show pirotéc­ni­co, a fim de aten­der às neces­si­dades da Sec­re­taria Munic­i­pal de Cul­tura de Raposa.

Após con­sid­er­ar as infor­mações e doc­u­men­tos disponi­bi­liza­dos, de natureza orça­men­tária e finan­ceira, a Asses­so­ria Téc­ni­ca apon­tou irreg­u­lar­i­dades em todos os proces­sos, “que impli­cam nec­es­sari­a­mente na anu­lação dos con­tratos admin­is­tra­tivos fir­ma­dos com a empre­sa E. de J. da Sil­va Ltda”.

Entre as prin­ci­pais irreg­u­lar­i­dades encon­tradas, o órgão téc­ni­co da PGJ apon­tou as cláusu­las restri­ti­vas no edi­tal da lic­i­tação; assi­natu­ra do edi­tal pelo pre­goeiro, que não tem com­petên­cia para tal ato; e ausên­cia de com­pro­vação de que a empre­sa vence­do­ra do cer­tame é empresária exclu­si­va da artista e demais ban­das, con­forme pre­vê a Lei nº 8.666/1993.

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