MPF obtém condenação de proprietário de imóvel por danos em área de preservação em São José de Ribamar (MA)

MPF obtém condenação de proprietário de imóvel por danos em área de preservação em São José de Ribamar (MA)

Ter­reno próx­i­mo à pra­ia do Meio, na região do Araçagy, sofreu des­mata­men­to e escav­ações irreg­u­lares sem autor­iza­ção dos órgãos ambi­en­tais

Após ação civ­il públi­ca pro­pos­ta pelo Min­istério Públi­co Fed­er­al (MPF), o pro­pri­etário de um ter­reno foi con­de­na­do por realizar inter­venções irreg­u­lares em área de preser­vação ambi­en­tal per­ma­nente próx­i­ma à pra­ia do Meio, na área do Araçagy, em São José de Riba­mar (MA), na região met­ro­pol­i­tana de São Luís. A Justiça Fed­er­al proibiu o réu de realizar qual­quer con­strução ou insta­lar obra ou serviço no local sem o dev­i­do licen­ci­a­men­to ambi­en­tal.

Segun­do a sen­tença, foram real­izadas obras no ter­reno que atin­gi­ram uma encos­ta e incluíram a escav­ação da área e a remoção da veg­e­tação, crian­do risco de desmoron­a­men­to, tudo feito sem autor­iza­ção ou licen­ci­a­men­to ambi­en­tal. O MPF apre­sen­tou uma série de provas que com­pro­vam a ile­gal­i­dade da inter­venção, com relatórios téc­ni­cos que mostram que os ter­renos, orig­i­nal­mente cober­tos por veg­e­tação e chalés, começaram a apre­sen­tar desníveis sig­ni­fica­tivos, aumen­tan­do a insta­bil­i­dade da encos­ta.

As evidên­cias tam­bém mostram que a área sofreu des­mata­men­to e degradação entre 2016 e 2017, quan­do o ter­reno abri­ga­va os chalés da Pou­sa­da Nova Jerusalém, com­pro­m­e­tendo sua inte­gri­dade. Emb­o­ra o réu ten­ha argu­men­ta­do que o obje­ti­vo da inter­venção era con­ter a encos­ta, o MPF apre­sen­tou provas de que a ativi­dade esta­va rela­ciona­da com os prepar­a­tivos para um novo empreendi­men­to turís­ti­co, incluin­do a con­strução de um pré­dio de garagem, violan­do as nor­mas de pro­teção ambi­en­tal. Além dis­so, obser­vou-se a pre­sença de mate­ri­ais de con­strução no local.

Con­forme apon­ta o lau­do téc­ni­co de esta­bil­i­dade, caso a encos­ta con­tin­ue no esta­do atu­al, existe o risco de agrava­men­to de prob­le­mas como inun­dações, erosões e desliza­men­tos de ter­ra. Além dis­so, os espe­cial­is­tas desco­bri­ram que, ape­sar dos danos ini­ci­ais, a área pas­sou por um proces­so de recu­per­ação nat­ur­al.

A Justiça Fed­er­al con­fir­mou uma decisão lim­i­nar, con­ce­di­da ante­ri­or­mente, e, na decisão final de primeiro grau, deter­mi­nou que o réu não poderá mais realizar con­struções ou obras e serviços no local, com exceção das per­mi­ti­das pela leg­is­lação ambi­en­tal e com as dev­i­das licenças dos órgãos respon­sáveis. A sen­tença ressalta que se tra­ta de uma área de preser­vação per­ma­nente, que deve ser pro­te­gi­da por lei. Ain­da cabe recur­so da decisão.

 

Ação Civ­il Públi­ca n° 1000847–79.2017.4.01.3700

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