TRE-MA acata representação do PSB e pune Carlos Brandão e Orleans Brandão por manterem publicidade institucional durante período de vedação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Em uma decisão que reforça o compromisso com a igualdade de condições no pleito de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) condenou, em caráter liminar, o governador Carlos Orleans Brandão Júnior e seu sobrinho, o pré-candidato ao governo Carlos Orleans Braide Brandão, pela prática de conduta vedada. Eles foram punidos por utilizarem a estrutura do Estado para manter ampla publicidade institucional em diversos canais oficiais, após o início do período eleitoral.
A representação, movida pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), comprovou que, desde 4 de julho de 2026, os representados mantiveram ativas peças publicitárias em sítios eletrônicos, redes sociais e até em estruturas físicas como outdoors e placas de obras. O entendimento do judiciário é que essa exposição contínua da marca do governo, em pleno período de vedação, beneficiaria diretamente a pré-candidatura de Orleans Brandão, que disputa a sucessão estadual.
Brandão usa a máquina pública para promover o sobrinho
A decisão judicial evidencia que o governador Carlos Brandão utilizou a estrutura do governo estadual para impulsionar a pré-candidatura do sobrinho, Orleans Brandão. As peças publicitárias institucionais, que deveriam ter caráter meramente informativo e impessoal, foram mantidas ativas durante o período de vedação eleitoral, promovendo indiretamente a imagem do pré-candidato e criando uma associação entre sua figura e as realizações da atual gestão.
O juiz federal Rubem Lima de Paula Filho, relator do caso, fundamentou a condenação na natureza objetiva da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a configuração do ilícito, não é necessário provar a intenção eleitoreira ou o benefício direto ao candidato. Basta a constatação da permanência da publicidade institucional no período proibido, que, nas eleições de 2026, teve início em 4 de julho.
O Que Diz a Lei
A legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou para produtos com concorrência no mercado, veja um exemplo :
O TSE tem reiterado que a infração possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou finalidade eleitoral específica. A mera permanência da publicidade no período defeso, mesmo que autorizada anteriormente, é suficiente para caracterizar a conduta vedada.
Multa e Prazos
Na decisão liminar, o magistrado determinou que os representados removam ou descaracterizem, no prazo de 24 horas, a publicidade digital especificada na petição inicial. Para as peças físicas, como outdoors e placas, foi concedido um prazo de 5 dias, com a exigência de apresentação de um cronograma de execução em 24 horas.
Para garantir o cumprimento da ordem, foi fixada uma multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida, que pode ser aplicada de forma autônoma a cada uma das determinações judiciais, veja aqui Processo 1
A condenação representa um duro golpe na estratégia de campanha, ao obrigar a remoção imediata de qualquer elemento que possa ser interpretado como promoção da gestão atual em benefício do sucessor indicado, e evidencia o rigor da Justiça Eleitoral no combate ao uso da máquina pública em benefício de candidaturas.

