Com a proximidade das eleições de 2026, voltou ao debate jurídico e político a necessidade ou não de desincompatibilização de ocupantes de cargos no Poder Executivo. No caso do Maranhão, o vice-governador Felipe Camarão não está obrigado a renunciar ao cargo para disputar outro mandato eletivo. A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 6º, é expressa ao exigir a renúncia, até seis meses antes do pleito, apenas de presidente da República, governadores e prefeitos que pretendam concorrer a outro cargo, não incluindo os vices nessa obrigação.
Vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito podem, portanto, disputar eleições sem se afastar do cargo, desde que permaneçam na condição de vice e não assumam definitivamente a chefia do Executivo. No caso específico de Felipe Camarão, sua permanência como vice-governador do Maranhão é juridicamente compatível com eventual candidatura, não havendo qualquer exigência constitucional de renúncia prévia.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) distingue claramente a substituição temporária da sucessão definitiva. A substituição ocorre quando o vice assume o comando do Executivo em razão de viagens, licenças ou afastamentos temporários do titular, sendo considerada exercício regular de função constitucional. Nesses casos, não se configura inelegibilidade nem se impõe desincompatibilização.
A sucessão definitiva, por sua vez, acontece quando o vice assume o cargo de forma permanente, em decorrência de renúncia, cassação, morte ou impedimento definitivo do titular. Somente nessa hipótese o vice passa a ser juridicamente equiparado ao chefe do Executivo, ficando sujeito às mesmas regras de desincompatibilização e inelegibilidade previstas para governadores, prefeitos ou presidente da República.
Nos seis meses anteriores à eleição, o cuidado deve ser maior. Se o vice-governador exercer a chefia do Executivo de forma prolongada ou suceder definitivamente o titular nesse período, a Justiça Eleitoral pode considerá-lo titular, aplicando as restrições do artigo 14, § 6º, da Constituição. Substituições breves, involuntárias e institucionais, contudo, não impedem a candidatura, conforme análise do caso concreto.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do AgR-REspEl nº 060017586, de 30 de novembro de 2021. Na decisão, a Corte concluiu que a assunção temporária do vice, na condição de substituto do chefe do Executivo, não se confunde com a sucessão definitiva, sendo desnecessária a desincompatibilização quando inexistente burla à norma constitucional. Assim, à luz da Constituição e da jurisprudência eleitoral, Felipe Camarão pode disputar eleições sem renunciar ao cargo de vice-governador do Maranhão.
