Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência em casos semelhantes à da eleição na Assembleia Legislativa do Maranhão.

Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência em casos semelhantes à da eleição na Assembleia Legislativa do Maranhão.

Depois do inédi­to empate dup­lo na eleição da mesa dire­to­ra da Assem­bleia e o ques­tionáv­el critério de desem­pate por idade favoráv­el a Irace­ma Vale, a batal­ha jurídi­ca pelo coman­do do par­la­men­to maran­hense gan­ha mais um adi­ti­vo.
Encon­tramos alguns casos em que se dis­cute o critério de idade para desem­pate em diver­sos casos e o STF entende ser um critério aceito pela Con­sti­tu­ição de 1988, mas des­de que seja um critério pos­te­ri­or a um critério mer­itório. Ou seja, para que ten­hamos a idade como critério de desem­pate é pre­ciso que antes haja out­ros critérios com base mer­itória. Segun­do ess­es jul­ga­dos do STF não pode ser a idade o critério primeiro segun­do a Con­sti­tu­ição.
Num caso mais recente, a Min­is­tra Carmem Lúcia que é a mes­ma rela­to­ra do caso que envolve a ALEMA. na ADI 4462/TO aceitou o critério de idade para desem­pate, mas deixou claro que só foi pos­sív­el pois hou­ve empate em dois out­ros critérios: a antigu­idade na entrân­cia e a antigu­idade na mag­i­s­tratu­ra. Só após ser ver­i­fi­ca­do que ess­es dois out­ros critérios (mer­itórios), é que a idade foi enten­di­da como critério aceito pela Con­sti­tu­ição para desem­pate.
Em out­ro caso idên­ti­co, o reno­ma­do Min­istro Joaquim Bar­bosa na rela­to­ria do caso RMS 25.159/DF o Tri­bunal enten­deu tam­bém que a idade se tor­na vál­i­da ape­nas como últi­mo critério. O mes­mo se obser­va na ADI 3748 cujo rela­tor foi o Min­istro Mar­co Aurélio. O Tri­bunal já afas­tou até mes­mo a incidên­cia do Estatu­to do Idoso para definir que o tem­po de serviço ou tem­po de manda­to tem que ser obser­va­dos ante­ri­or­mente a idade como se obser­va no MS 33.046/PR que teve como rela­tor o Min­istro Luiz Fux que disse:
“Na espé­cie, o Con­sel­ho Nacional de Justiça negou a apli­cação do Estatu­to do Idoso e decid­iu que o critério etário de desem­pate uti­liza­do pelo Tri­bunal de Justiça do Esta­do do Paraná não seria o mais ade­qua­do, assen­tan­do que o critério maior tem­po de serviço públi­co deve ser ado­ta­do com base na Lei Estad­ual n° 14.594/2004.”
Ou seja, o STF, se seguir o seu posi­ciona­men­to já con­sol­i­da­do, deve declarar incon­sti­tu­cional a regra de desem­pate por idade do reg­i­men­to inter­no da assem­bleia, porque, con­forme os jul­ga­dos aci­ma, entende que esse critério só é con­sti­tu­cional­mente váli­do se pre­ce­di­do por critérios mer­itórios como é o caso do tem­po de serviço no car­go, que nesse caso se traduz em tem­po de mandatos.
É aguardar e con­ferir.

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