Depois do inédito empate duplo na eleição da mesa diretora da Assembleia e o questionável critério de desempate por idade favorável a Iracema Vale, a batalha jurídica pelo comando do parlamento maranhense ganha mais um aditivo.
Encontramos alguns casos em que se discute o critério de idade para desempate em diversos casos e o STF entende ser um critério aceito pela Constituição de 1988, mas desde que seja um critério posterior a um critério meritório. Ou seja, para que tenhamos a idade como critério de desempate é preciso que antes haja outros critérios com base meritória. Segundo esses julgados do STF não pode ser a idade o critério primeiro segundo a Constituição.
Num caso mais recente, a Ministra Carmem Lúcia que é a mesma relatora do caso que envolve a ALEMA. na ADI 4462/TO aceitou o critério de idade para desempate, mas deixou claro que só foi possível pois houve empate em dois outros critérios: a antiguidade na entrância e a antiguidade na magistratura. Só após ser verificado que esses dois outros critérios (meritórios), é que a idade foi entendida como critério aceito pela Constituição para desempate.
Em outro caso idêntico, o renomado Ministro Joaquim Barbosa na relatoria do caso RMS 25.159/DF o Tribunal entendeu também que a idade se torna válida apenas como último critério. O mesmo se observa na ADI 3748 cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal já afastou até mesmo a incidência do Estatuto do Idoso para definir que o tempo de serviço ou tempo de mandato tem que ser observados anteriormente a idade como se observa no MS 33.046/PR que teve como relator o Ministro Luiz Fux que disse:
“Na espécie, o Conselho Nacional de Justiça negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não seria o mais adequado, assentando que o critério maior tempo de serviço público deve ser adotado com base na Lei Estadual n° 14.594/2004.”
Ou seja, o STF, se seguir o seu posicionamento já consolidado, deve declarar inconstitucional a regra de desempate por idade do regimento interno da assembleia, porque, conforme os julgados acima, entende que esse critério só é constitucionalmente válido se precedido por critérios meritórios como é o caso do tempo de serviço no cargo, que nesse caso se traduz em tempo de mandatos.
É aguardar e conferir.
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