Supermercado Mateus deve indenizar cliente que teve objetos furtados de carro em estacionamento

Supermercado Mateus deve indenizar cliente que teve objetos furtados de carro em estacionamento

 

A rede de super­me­r­ca­dos Mateus foi con­de­na­da a ind­enizar um cliente em R$ 6.276,60 por danos mate­ri­ais, após o fur­to de diver­sos obje­tos de seu car­ro, que esta­va no esta­ciona­men­to de uma das lojas da empre­sa em São Luís. Entre os itens rou­ba­dos, o cliente men­cio­nou um note­book, per­fumes e uma caixa de som. O caso foi jul­ga­do no 7º Juiza­do Espe­cial Cív­el e das Relações de Con­sumo, com o cliente ale­gan­do que, após retornar de suas com­pras no dia 11 de abril de 2024, perce­beu que seu veícu­lo havia sido arrom­ba­do.

Mes­mo após reg­is­trar um bole­tim de ocor­rên­cia e solic­i­tar as ima­gens de segu­rança do esta­ciona­men­to para aju­dar na inves­ti­gação, o cliente afir­mou que o super­me­r­ca­do não forneceu as gravações. Em sua defe­sa, o Super­me­r­ca­do Mateus apre­sen­tou ima­gens frag­men­tadas, mas que não mostravam o momen­to exa­to do retorno do cliente ao car­ro. A juíza respon­sáv­el pelo caso, Maria José França, apon­tou que a fal­ta de colab­o­ração do super­me­r­ca­do for­t­ale­ceu a posição do cliente.

A Justiça con­cluiu que o super­me­r­ca­do dev­e­ria ter garan­ti­do a segu­rança de seus clientes, inclu­sive no esta­ciona­men­to, ain­da que o serviço fos­se gra­tu­ito. A decisão foi par­cial­mente favoráv­el ao cliente, que rece­berá o val­or ref­er­ente ao note­book, com­pro­va­do por nota fis­cal. No entan­to, o pedi­do de ind­eniza­ção por out­ros itens, como per­fumes e caixa de som, foi nega­do por fal­ta de provas conc­re­tas.

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