STF suspende Foro Privilegiado para diretores da Assembleia Legislativa do Maranhão

STF suspende Foro Privilegiado para diretores da Assembleia Legislativa do Maranhão

STF sus­pende Pre­rrog­a­ti­va de Foro Para dire­tores da Assem­bleia do Maran­hão

Por decisão do min­istro Dias Tof­foli, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) sus­pendeu os efeitos de nor­ma da Con­sti­tu­ição do Esta­do do Maran­hão que con­ce­dia foro por pre­rrog­a­ti­va de função aos ocu­pantes de car­gos de Direção Supe­ri­or da Assem­bleia Leg­isla­ti­va do esta­do. A medi­da foi toma­da no âmbito de uma ação dire­ta de incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI 7757), ajuiza­da pelo par­tido Sol­i­dariedade.

A decisão ques­tiona a Emen­da Con­sti­tu­cional nº 101/2024, que equipar­a­va dire­tores da Assem­bleia Leg­isla­ti­va e o Procu­rador-Ger­al da Casa a secretários de Esta­do em relação ao foro espe­cial. Segun­do o Sol­i­dariedade, a medi­da vio­la a Con­sti­tu­ição Fed­er­al, que reser­va tal pre­rrog­a­ti­va a funções con­sid­er­adas essen­ci­ais e pre­vis­tas expres­sa­mente em seu tex­to.

O min­istro desta­cou que a pre­rrog­a­ti­va de foro é uma nor­ma de exceção, des­ti­na­da a garan­tir o livre exer­cí­cio de funções públi­cas de espe­cial relevân­cia. Ele afir­mou que as con­sti­tu­ições estad­u­ais só podem replicar tais nor­mas para car­gos que pos­suem equiv­alên­cia no âmbito fed­er­al, o que não ocorre no caso dos dire­tores da Assem­bleia Leg­isla­ti­va do Maran­hão.

Tof­foli tam­bém apon­tou que a nor­ma pode rep­re­sen­tar uma afronta aos princí­pios repub­li­canos, de igual­dade e do juiz nat­ur­al, ao cri­ar um trata­men­to difer­en­ci­a­do para car­gos admin­is­tra­tivos, o que não encon­tra respal­do na Con­sti­tu­ição Fed­er­al. O prece­dente mais recente cita­do foi o jul­ga­men­to da ADI 2553-MA, em que o STF con­sider­ou incon­sti­tu­cional a ampli­ação do foro para out­ras cat­e­go­rias de servi­dores no esta­do.

Com a medi­da caute­lar deferi­da, a nor­ma estad­ual fica sus­pen­sa até o jul­ga­men­to do méri­to da ação. A decisão tam­bém reforça que, para evi­tar abu­sos e pro­mover isono­mia, qual­quer alter­ação no foro por pre­rrog­a­ti­va de função deve ser fei­ta por meio de emen­da à Con­sti­tu­ição Fed­er­al, e não por leis estad­u­ais, veja a decisão :

Decisão STF

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