Justiça maranhense concede primeira guarda de criança a mulher trans

Justiça maranhense concede primeira guarda de criança a mulher trans

O Ministério Público concordou com a aprovação judicial da guarda

Decisão da 4ª Vara de Família de São Luís de 29/11, deter­mi­nou a guar­da e respon­s­abil­i­dade per­ma­nentes de uma cri­ança com Transtorno do Espec­tro Autista a sua madrin­ha, mod­e­lo e primeira mul­her trans a con­seguir esse dire­ito na Justiça do Maran­hão, em proces­so ini­ci­a­do em 2022.

A decisão foi deter­mi­na­da pela juíza Mar­icélia Gonçalves, tit­u­lar da 4ª Vara de Família em audiên­cia real­iza­da no Fórum “Desem­bar­gador Sar­ney Cos­ta”, no Cal­hau, em que ficou claro a con­cordân­cia das partes envolvi­das com a guar­da uni­lat­er­al, por parte da madrin­ha da cri­ança.

A mãe do meni­no, que mora no Rio de Janeiro, infor­mou que seus pais já mor­reram e que o pai do meni­no nun­ca o reg­istrou e nem demon­strou qual­quer inter­esse em assumir a pater­nidade ou pedir a guar­da, e que ela não sabe do seu paradeiro. E, ain­da, que não tem condições finan­ceiras para cuida­dos do menor, diag­nos­ti­ca­do com autismo.

GUARDA DE FATO

A mul­her trans inter­es­sa­da na guar­da disse que cui­da do meni­no des­de que ele tin­ha 1 ano e 11 meses de idade. Garan­tiu que pos­sui condições finan­ceiras, psi­cológ­i­cas e de saúde para cuidar da cri­ança, não haven­do imped­i­men­to legal que a impos­si­bilite de exercer a guar­da — o que já faz de fato.

De acor­do com infor­mações do Min­istério Públi­co (MP) no proces­so, o menor já mora com a mul­her auto­ra do pedi­do, haven­do entre eles afe­to e cuida­do por parte da guardiã, e propôs a aprovação judi­cial da guar­da. “O defer­i­men­to da guar­da visa reg­u­la­men­tar uma situ­ação de fato. Diante do expos­to, con­sideran­do que a medi­da pleit­ea­da atende ao mel­hor inter­esse da cri­ança”, diz o pare­cer do MP.

Na análise do caso, a juíza decid­iu favo­rav­el­mente ao pedi­do de guar­da pela madrin­ha da cri­ança. A decisão esclarece que o Códi­go Civ­il esta­b­elece a com­petên­cia dos pais para exercer o poder famil­iar. Mas, em casos espe­ci­ais e excep­cionais, como esse, o poder de guar­da pode ser trans­feri­do do pai ou da mãe para out­ra pes­soa.

DESENVOLVIMENTO SADIO

Para a juíza Mar­icélia Gonçalves, a grande pre­ocu­pação do orde­na­men­to jurídi­co brasileiro é asse­gu­rar à cri­ança um desen­volvi­men­to sadio — edu­ca­cional, social, psi­cológi­co e moral -, con­sol­i­da­do pela garan­tia ao menor do dire­ito à con­vivên­cia famil­iar e comu­nitária, pre­vis­to na Con­sti­tu­ição Fed­er­al.

“Cumpre ressaltar que a con­cessão da guar­da a ter­ceiros é medi­da excep­cional e só se ver­i­fi­ca quan­do os pais estiverem impos­si­bil­i­ta­dos de exer­cê-la. No caso em questão, ver­i­fi­ca-se que inex­is­tem motivos capazes de impedir a con­cessão à requer­ente da guar­da, fato este cor­rob­o­ra­do pela cir­cun­stân­cia da requer­ente já pos­suir a guar­da de fato do menor”, garan­tiu a decisão da juíza.

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