Justiça Eleitoral nega pedido de Braide contra propaganda do “Clio do Milhão”

Justiça Eleitoral nega pedido de Braide contra propaganda do “Clio do Milhão”

 

A Justiça Eleitoral do Maran­hão inde­feriu o pedi­do de lim­i­nar apre­sen­ta­do pela col­i­gação “A Força Que Vem do Povo”, de Eduar­do Braide, con­tra a col­i­gação “Jun­tos por São Luís”. A ação, movi­da na 76ª Zona Eleitoral de São Luís, ale­ga­va irreg­u­lar­i­dades em uma pro­pa­gan­da eleitoral veic­u­la­da em horário gra­tu­ito no rádio que tem como tema prin­ci­pal o famoso “Clio do Mil­hão”.

Segun­do a denún­cia, o con­teú­do da pro­pa­gan­da calu­ni­a­va Braide, imputan­do-lhe fatos inverídi­cos que pode­ri­am afe­tar neg­a­ti­va­mente sua imagem e hon­ra. O mate­r­i­al ques­tion­a­do men­ciona­va o caso envol­ven­do um car­ro com grande quan­tia de din­heiro esta­ciona­do em frente à casa de um famil­iar de Eduar­do Braide, insin­uan­do lig­ações do can­dida­to com ativi­dades ilíc­i­tas.

A col­i­gação do prefeito argu­men­tou que a veic­u­lação do con­teú­do car­ac­ter­i­za­va crime de calú­nia e difamação, solic­i­tan­do, em caráter de urgên­cia, a sus­pen­são ime­di­a­ta da pro­pa­gan­da e a per­da do dire­ito de veic­u­lação de anún­cios sim­i­lares.

Em sua decisão, a juíza Patrí­cia Mar­ques Bar­bosa desta­cou que, ape­sar do tom críti­co, a pro­pa­gan­da não apre­sen­ta­va ele­men­tos sufi­cientes para con­fig­u­rar ofen­sa à hon­ra ou à imagem de Eduar­do Braide. Segun­do a mag­istra­da, o con­teú­do se lim­i­ta­va a repro­duzir infor­mações ampla­mente divul­gadas pela mídia e não tin­ha poten­cial para dese­qui­li­brar o proces­so eleitoral.

“Out­rossim, não se con­sta­ta, a princí­pio, que a peça pub­lic­itária deten­ha poten­cial para causar danos ao equi­líbrio do pleito ou à inte­gri­dade do proces­so eleitoral a pon­to de jus­ti­ficar que, em sede de tutela de urgên­cia, se impon­ha lim­i­tação à liber­dade de expressão e ao dire­ito de infor­mação que devem nortear a cam­pan­ha eleitoral”, afir­mou a mag­istra­da.

Diante dis­so, a juíza inde­feriu o pedi­do de tutela de urgên­cia, per­mitin­do a con­tinuidade da veic­u­lação da pro­pa­gan­da eleitoral em questão.

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