A Justiça Eleitoral do Maranhão acatou parcialmente pedido de tutela de urgência formulado pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e determinou, em caráter liminar, a suspensão imediata da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número MA-07687/2026, de responsabilidade da MDC Lemos Ltda (INOP Previsão Pesquisas) e que seria veiculada pelo Jornal Pequeno.
A decisão, proferida na noite desta sexta-feira (7) pela juíza auxiliar da Comissão de Propaganda, Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, atende ao pedido do PSB e visa resguardar a confiabilidade das informações que seriam apresentadas ao eleitorado maranhense. A pesquisa, com divulgação programada pelo periódico para este domingo (9), foi questionada por três vícios metodológicos apontados na representação.
De acordo com a decisão, a análise do pedido de urgência se justifica pela iminência da divulgação da pesquisa, prevista para 9 de agosto, e pela necessidade de a Justiça Eleitoral assegurar a transparência e regularidade das pesquisas de opinião no período eleitoral. Segundo a magistrada, a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que foram parcialmente reconhecidos no caso.
Divergência Central: Renda Individual vs. Renda Familiar
O principal fundamento da decisão que derrubou a pesquisa foi a constatação de uma “manifesta inconsistência” entre o plano amostral registrado no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) e o questionário efetivamente aplicado em campo. Enquanto o registro, sob o n.º MA-07687/2026, declarava que a ponderação da amostra utilizaria a variável “RENDA MENSAL INDIVIDUAL” , o instrumento de coleta de dados apresentado continha a pergunta sobre “RENDA FAMILIAR” .
A juíza destacou que a diferença não é meramente terminológica, mas envolve variáveis “conceitual e estatisticamente distintas”. A substituição de uma pela outra, sem justificativa metodológica, impossibilita a fiscalização por parte dos partidos, da Justiça Eleitoral e da sociedade, comprometendo a auditabilidade da pesquisa. Embora não se afirme que o resultado final seja falso, a magistrada entendeu que a divergência objetiva impede, neste momento, que se ateste a correspondência entre a metodologia declarada e a empregada, o que é essencial para a confiabilidade do levantamento. A decisão menciona um caso análogo (Representação nº 0600252-58.2026.6.10.0000), no qual a mera aglutinação de categorias de uma mesma variável já foi considerada vício suficiente para suspender uma divulgação.
Outros Pontos da Representação
A decisão também analisou outros dois pontos levantados pelo PSB, mas não os considerou, isoladamente, suficientes para a suspensão:
· Incoerência Matemática: O partido questionou a margem de erro de 2,98% para uma amostra de 2.660 entrevistados, sustentando que o erro deveria ser menor. A juíza, no entanto, ponderou que o cálculo da margem de erro não se reduz à fórmula para amostragem aleatória simples, especialmente quando o plano registrado envolve estratificação, conglomerados e ponderação, sendo necessária uma análise técnica mais aprofundada sobre a metodologia estatística utilizada.
· Desvio na Ponderação de Gênero: O PSB apontou uma divergência numérica entre os percentuais de gênero utilizados na ponderação da amostra (47,93% homens e 52,07% mulheres) e os dados do eleitorado maranhense (48,08% homens e 51,92% mulheres), citando dados do TSE. A magistrada reconheceu a existência da diferença de 0,15 ponto percentual, mas a considerou de “pequena monta” e sem materialidade para comprometer o resultado ou induzir o eleitor a erro.
Conclusão e Efeitos da Decisão
Em sua conclusão, a juíza Manuella Viana enfatizou que a intervenção judicial não se baseia em um juízo definitivo de invalidade da pesquisa, mas na necessidade de preservar a confiabilidade da informação eleitoral. “A pesquisa eleitoral não é mero produto privado destinado à circulação entre particulares. Uma vez divulgada, seus resultados podem influenciar a percepção do eleitorado, os discursos dos candidatos, a cobertura jornalística e a própria dinâmica da disputa eleitoral”, afirmou na decisão.
Por entender que a inconsistência objetiva e metodologicamente relevante sobre a variável de renda – “renda individual” no registro versus “renda familiar” no questionário – compromete a fidedignidade do levantamento, a magistrada decidiu:
1. Suspender imediatamente a divulgação da pesquisa MA-07687/2026, programada para 9 de agosto, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
2. Deferir o pedido de acesso aos microdados da pesquisa, dando prazo de dois dias para a empresa fornecer os dados e mais dois dias para facultar o exame aleatório de planilhas.
3. Intimar e citar as empresas representadas (MDC Lemos Ltda e H M Bogéa e Cia Ltda) para cumprimento imediato e apresentação de defesa no prazo de dois dias.
4. Dar ciência à Procuradoria Regional Eleitoral , veja a decisão aqui Pesquisa inop
