Flávio Dino determina Investigação solicitada pela Assembleia do Maranhão sobre Governo Brandão

Flávio Dino determina Investigação solicitada pela Assembleia do Maranhão sobre Governo Brandão

 

Min­istro do STF atende a pedi­do do Leg­isla­ti­vo estad­ual e desmem­bra proces­sos para apu­rar supos­tos crimes con­tra a Admin­is­tração Públi­ca e a Justiça. Caso trami­ta em Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade.

O min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) Flávio Dino deter­mi­nou a aber­tu­ra de uma inves­ti­gação com base em um pedi­do da Assem­bleia Leg­isla­ti­va do Esta­do do Maran­hão (ALEMA), que ale­ga a existên­cia de indí­cios de irreg­u­lar­i­dades no gov­er­no estad­ual, coman­da­do pelo gov­er­nador Car­los Brandão. A decisão, pub­li­ca­da nes­ta segun­da-feira (26), ocorre no âmbito da Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI) 7780, que ques­tiona nor­mas jurídi­cas emanadas da assem­bleia.

O proces­so prin­ci­pal, que tem como rela­tor o min­istro Dino, enfrenta­va “imen­sa difi­cul­dade para a evolução proces­su­al” dev­i­do ao vol­ume de novas petições e doc­u­men­tos jun­ta­dos aos autos. Essas peças, que iam além da dis­cussão cen­tral sobre a con­sti­tu­cional­i­dade das leis, desviaram o foco do obje­ti­vo prin­ci­pal do feito. A ALMA man­i­festou-se sobre uma dessas petições, apre­sen­ta­da pela advo­ga­da Clara Alcân­tara Botel­ho Macha­do, que pedia ingres­so como *ami­cus curi­ae* (ami­ga da corte).

Em sua man­i­fes­tação, a Assem­bleia Leg­isla­ti­va do Maran­hão argu­men­tou que o cam­in­ho ade­qua­do não era a admis­são da petição, mas sim que, se hou­vesse “ele­men­tos que con­fig­urem pos­sív­el irreg­u­lar­i­dade”, o caso dev­e­ria ser “encam­in­hado – como man­da a lei – para as instân­cias com­pe­tentes: Min­istério Públi­co ou autori­dade poli­cial”. O min­istro Flávio Dino aca­tou inte­gral­mente o pleito do Par­la­men­to estad­ual.

Con­forme o Códi­go de Proces­so Penal, Dino deter­mi­nou o encam­in­hamen­to à Polí­cia Fed­er­al de todos os supos­tos indí­cios de crimes con­tra a Admin­is­tração Públi­ca e con­tra a Admin­is­tração da Justiça que foram jun­ta­dos aos autos pela advo­ga­da. O min­istro desta­cou que já hou­ve a apre­sen­tação em Juí­zo de “muitos ele­men­tos de con­vicção”, o que motivou a medi­da para não travar a análise da ADI.

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Para orga­ni­zar a trami­tação, o rela­tor ado­tou duas providên­cias: primeiro, deter­mi­nou que todas as petições e doc­u­men­tos rela­ciona­dos às ale­gações de irreg­u­lar­i­dade sejam autu­a­dos em um proces­so em aparta­do (PET), que será envi­a­do à PF para inves­ti­gação própria. Em um segun­do momen­to, após essa sep­a­ração, a análise da ADI 7780 será retoma­da para jul­gar questões como a admis­são de ami­cus curies, impug­nações e o méri­to da incon­sti­tu­cional­i­dade das nor­mas maran­hens­es. A inves­ti­gação sobre o gov­er­no Brandão, por­tan­to, segue ago­ra em um rito próprio, aparta­do da dis­cussão con­sti­tu­cional no STF, veja o despa­cho do STF AQUI

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