Autorizada saída temporária de 865 apenados para visita aos familiares no Natal

Autorizada saída temporária de 865 apenados para visita aos familiares no Natal

 

BENEFÍCIO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O juiz Fran­cis­co Fer­reira de Lima, tit­u­lar da 1ª Vara de Exe­cuções Penais da Comar­ca da Ilha de São Luís, autor­i­zou a saí­da tem­porária de 865 ape­na­dos e ape­nadas para visi­ta aos famil­iares durante o Natal de 2024. Os ben­e­fi­ci­a­dos poderão deixar os esta­b­elec­i­men­tos pri­sion­ais a par­tir das 9h des­ta sex­ta-feira (20) e dev­erão retornar até as 18h do dia 26 de dezem­bro. A Sec­re­taria de Esta­do da Admin­is­tração Pen­i­ten­ciária rece­beu a lista com os nomes dos con­tem­pla­dos.

De acor­do com a decisão, os dire­tores das unidades pri­sion­ais têm até o dia 8 de janeiro de 2025, às 12h, para comu­nicar à 1ª Vara de Exe­cuções Penais o retorno dos inter­nos ou inter­nas e relatar even­tu­ais des­cumpri­men­tos das condições impostas. O juiz esclare­ceu que o bene­fí­cio só é con­ce­di­do a ape­na­dos que cumprem os req­ui­si­tos pre­vis­tos nos arti­gos 122 e 123 da Lei nº 7.210/84, a Lei de Exe­cução Penal. Não têm dire­ito ao bene­fí­cio aque­les con­de­na­dos por crimes hedion­dos ou cometi­dos com vio­lên­cia ou grave ameaça à pes­soa.

Os con­tem­pla­dos dev­erão cumprir uma série de restrições, como infor­mar o endereço onde estarão durante o perío­do, recol­her-se à residên­cia vis­i­ta­da no perío­do noturno e evi­tar fre­quen­tar fes­tas, bares ou even­tos sim­i­lares. O des­cumpri­men­to de qual­quer deter­mi­nação pode acar­retar sanções, incluin­do a sus­pen­são do bene­fí­cio. O obje­ti­vo é asse­gu­rar que a medi­da seja com­patív­el com os princí­pios de resso­cial­iza­ção e segu­rança públi­ca.

Segun­do a Lei de Exe­cução Penal, o bene­fí­cio da saí­da tem­porária é con­ce­di­do por decisão fun­da­men­ta­da do juiz, com pare­cer do Min­istério Públi­co e da admin­is­tração pen­i­ten­ciária. Para ter dire­ito, o ape­na­do deve demon­strar com­por­ta­men­to ade­qua­do, ter cumpri­do ao menos um sex­to da pena, no caso de primários, ou um quar­to, se rein­ci­dente, e aten­der às condições que demon­strem a com­pat­i­bil­i­dade da medi­da com os obje­tivos da pena.

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